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PME e empresas

PME com menos de 30 vidas: por que a operadora não pode mais cancelar sem justificar

12 de setembro de 2026

Em março de 2026, o STJ fechou uma lacuna que durava anos: contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários podia ser cancelado pela operadora sem qualquer explicação, mesmo respeitando o prazo de aviso prévio. A tese fixada no Tema 1.047 mudou isso.

A regra geral, e a exceção que virou regra para os pequenos

Em planos coletivos empresariais, a regra histórica é simples: depois dos 12 primeiros meses de vigência, a operadora pode rescindir o contrato de forma unilateral e imotivada, desde que notifique a empresa com 60 dias de antecedência e não interrompa tratamentos em andamento. É uma regra pensada para contratos grandes, com centenas ou milhares de vidas, onde o risco está diluído.

O problema é que essa mesma regra vinha sendo aplicada, sem distinção, a contratos empresariais de fachada com duas, cinco ou quinze vidas, normalmente famílias ou sócios que abriram CNPJ justamente porque não encontravam plano individual no mercado. Nesses casos, a rescisão imotivada tem um efeito muito diferente: tira de circulação, de um dia para o outro, o único plano de saúde de um pequeno grupo com pouquíssimo poder de negociação, às vezes em meio a um tratamento.

O que o STJ decidiu

Julgando o Tema 1.047 dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese: a rescisão unilateral, pela operadora, de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea. O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu algo que qualquer corretor que atende PME já sabia na prática: é rotina abrir CNPJ para viabilizar plano coletivo quando o mercado não oferece alternativa individual, e isso não pode servir de pretexto para que a operadora trate o contrato como se ele tivesse a musculatura de uma empresa grande.

O tribunal aplicou, por analogia, a mesma lógica de proteção que a Lei 9.656/98 reserva aos planos individuais, cuja rescisão unilateral imotivada é vedada por lei. Não se trata de proibir o cancelamento; trata-se de exigir que a operadora explique, com motivo concreto e demonstrável, por que está encerrando aquele contrato específico.

No mesmo julgamento, o Tema 1.082 resolveu uma segunda questão prática: mesmo quando a rescisão é válida, a operadora precisa garantir a continuidade do tratamento de um beneficiário internado ou em curso de doença grave até a alta, desde que ele continue pagando integralmente a mensalidade.

O que ainda é incerto

Motivação idônea é um conceito aberto, e o próprio julgamento reconheceu isso. O STJ não fixou uma lista fechada de motivos aceitáveis. Advogados que acompanharam o caso já apontam o risco de a expressão virar, na prática, um preenchimento burocrático: a operadora manda uma carta com justificativa genérica e considera resolvido. Caberá aos tribunais de instância inferior, caso a caso, decidir se a motivação apresentada é de fato consistente ou apenas formal.

Na prática, para quem tem PME com poucas vidas

Se sua empresa tem plano coletivo empresarial com menos de 30 vidas e recebeu aviso de rescisão sem explicação nenhuma, isso já não deveria acontecer depois de março de 2026. Vale pedir por escrito o motivo concreto. Se a resposta vier vaga demais, ou não vier, existe base jurisprudencial para contestar.

Do outro lado, se você está estruturando um plano coletivo para uma empresa pequena, vale entender que essa proteção existe e comunicar isso na contratação, não deixar como surpresa para o dia em que a operadora decidir sair do contrato.

Alysson Sthurd, corretor de seguros e planos de saúde, SUSEP 261184342

Sthurd Corretora de Seguros

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